Decreto-Lei n.º 179/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/05/1977
Diploma n.º
179/77
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que seja reposto em vigor o mapa anexo ao Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 533/71, de 3 de Dezembro, e dá nova redacção ao artigo 32.º do referido Decreto n.º 31873, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de Julho



Decreto-Lei n.º 179/77

de 4 de Maio

Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de Julho, extinguiu o quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite e respectiva tabela de gratificações;

Verificando-se, entretanto, que não foi ainda possível concretizar novo quadro em substituição do anterior e, consequentemente, o Arsenal se vê na situação de não poder efectuar o movimento de pessoal indispensável ao seu normal funcionamento;

Verificando-se ainda a necessidade para o Arsenal de manutenção da faculdade de contratar pessoal além do quadro, a qual lhe foi igualmente retirada pelo Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de Julho, o que criou uma difícil situação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação de novo quadro do pessoal do Arsenal é reposto em vigor o mapa anexo ao Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 533/71, de 3 de Dezembro, com excepção da respectiva tabela de gratificações especiais.

Art. 2.º O artigo 32.º do Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º ...

§ único. Para atender a necessidades eventuais, poderá o Arsenal do Alfeite, com prévia autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, contratar pessoal não previsto no quadro do seu pessoal, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.

Promulgado em 9 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.