Decreto-Lei n.º 178-D/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/03/1976
Diploma n.º
178-D/76
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, em relação aos trabalhadores portugueses emigrados



Decreto-Lei n.º 178-D/76

de 8 de Março

Considerando que a divulgação das medidas preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, visando a normalização do mercado de valores mobiliários, é de muito interesse para os trabalhadores portugueses emigrados:

Considerando que as dificuldades em se conseguir uma eficaz difusão de tais medidas junto de todos os núcleos de portugueses no estrangeiro poderão impedir o cumprimento das disposições contidas no referido diploma, no prazo estabelecido;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alargado por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, em relação aos trabalhadores portugueses emigrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 8 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.