Decreto-Lei n.º 178/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/06/1990
Diploma n.º
178/90
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Alarga o regime de suspensão dos direitos aduaneiros previsto no Decreto-Lei n.º 170/89, do 26 de Maio



Decreto-Lei n.º 178/90

de 5 de Junho

A necessidade de reestruturação da marinha de comércio e consequente renovação da respectiva frota, no sentido da reposição da tonelagem indispensável ao abastecimento do País, constitui uma prioridade nacional.

Constata-se, todavia, que com a publicação do Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de Maio, não se esgotaram os objectivos em vista nem tão-pouco as expectativas sentidas pelo sector desde 1988, no que respeita ao sistema de importação de embarcações comerciais mediante garantia dos direitos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de Maio, é igualmente aplicável às embarcações comerciais nele referidas e importadas até 1 de Janeiro de 1989, desde que, até à mesma data, tenham sido garantidos os respectivos direitos aduaneiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.