Decreto-Lei n.º 178/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/04/1987
Diploma n.º
178/87
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério da Saúde, lhes seja contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos períodos referidos nas alíneas a) do n.º 1, b) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio



Decreto-Lei n.º 178/87

de 20 de Abril

Têm frequentemente os serviços do Ministério da Saúde necessidade de recorrer, para o desempenho de determinadas funções, a administradores hospitalares que, pela sua formação e experiência, grande contributo podem dar ao seu bom funcionamento. No entanto, ficam esses administradores prejudicados, em termos de carreira e de possível regresso aos lugares de origem, uma vez que lhes é diminuído o tempo em relação àquela e lhes é feita cessar a comissão de serviço que tinham.

Considerando que tais factos não se compatibilizam com o reconhecido interesse público das funções a que são chamados e considerando ainda que no desempenho destas há semelhança de conteúdo funcional ao exercício da função de administrador hospitalar, urge, pois, colmatar os prejuízos daí decorrentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério da Saúde, ser-lhes-á contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos períodos referidos nas alíneas a) do n.º 1, b) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio.

Art. 2.º A nomeação para as funções a que se refere o número anterior faz suspender a comissão de serviço em que se encontram, devendo as respectivas funções hospitalares ser asseguradas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 3.º Ficam revogados os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.