Decreto-Lei n.º 178/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/05/1982
Diploma n.º
178/82
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui ao membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa dos bens, a competência para a criação e actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais



Decreto-Lei n.º 178/82

de 15 de Maio

Considerando a necessidade de definir o regime jurídico relativo ao pagamento das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A criação e a actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento, é da competência do membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa daqueles bens.

2 - O despacho que fixar a taxa em vigor nos palácios e monumentos nacionais, bem como a relação das entidades que estão isentas do seu pagamento, serão sempre afixados nos edifícios a que disserem respeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.