Decreto-Lei n.º 178/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1975
Diploma n.º
178/75
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o vencimento a que têm direito os Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique



Decreto-Lei n.º 178/75

de 2 de Abril

Sendo urgente fixar os vencimentos dos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, cuja categoria é, na hierarquia da função pública, idêntica à do Primeiro-Ministro do Governo Português;

Sendo necessário, outrossim, autorizar-se por via legislativa a atribuição de subsídios para despesas de deslocação e de representação aos mesmos Altos-Comissários, aos Ministros dos Governos de Transição que tiveram de deslocar-se para os territórios daqueles Estados a fim de aí exercerem funções, e ainda ao pessoal dos Secretariados-Gerais e Gabinetes dos Altos-Comissariados;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique têm direito a um vencimento de quantitativo igual ao que aufere o Primeiro-Ministro do Governo Português.

2. Os Altos-Comissários podem, no entanto, optar pelos vencimentos que lhes competirem pela sua patente.

Art. 2.º Aos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, aos Ministros dos Governos de Transição desses Estados, de nomeação do Presidente da República, e ao pessoal dos Secretariados-Gerais e dos Gabinetes dos Altos-Comissariados poderão ser abonadas mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de deslocação e de representação, as importâncias a fixar em despacho do Presidente da República.

Art. 3.º Os encargos previstos neste diploma serão suportados, em relação a cada território, pelo fundo constituído a favor do respectivo Alto-Comissariado no Gabinete Coordenador para a Cooperação.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - A. Almeida Santos.