Decreto-Lei n.º 177/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1993
Diploma n.º
177/93
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina



Decreto-Lei n.º 177/93

de 12 de Maio

Prosseguindo o objectivo de harmonização das legislações dos Estados membros da Comunidade Europeia, a Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, veio definir as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Importa agora proceder à transposição dessa directiva para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - A inobservância das regras de controlo e das medidas de luta contra a peste equina estabelecidas nos termos do número anterior constitui contra-ordenação, punível, pelo presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º O produto das coimas reverte:

a) Em 30%, para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

b) Em 10%, para a entidade autuante;

c) Em 60%, para o Estado.

Art. 6.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.