Decreto-Lei n.º 177/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/05/1980
Diploma n.º
177/80
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um artigo 12.º ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, que aprova o Código de Justiça Militar



Decreto-Lei n.º 177/80

de 31 de Maio

Considerando que o disposto no artigo 240.º, n.º 3, do actual Código de Justiça Militar só é aplicável aos casos ulteriores à entrada em vigor do mesmo Código;

Atendendo a que para os outros casos se torna necessário regular transitoriamente a composição dos tribunais militares de instância;

Ponderando a possibilidade de não haver suficientes oficiais disponíveis num dos ramos das forças armadas para a constituição de um tribunal, em função do posto ou antiguidade do réu:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 12.º, com a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - Relativamente aos processos em que sejam arguidos militares com os postos ou funções designados no n.º 3 do artigo 240.º do Código de Justiça Militar e que tenham de ser julgados perante os tribunais militares de instância, estes serão em regra constituídos, no que respeita aos juízes militares e ao promotor de justiça, por oficiais do respectivo ramo, do activo ou da reserva e de posto ou antiguidade superior ao do arguido.

2 - No caso de, por falta de oficiais disponíveis do respectivo ramo, o tribunal militar de instância não poder constituir-se de acordo com o número anterior, serão nomeados oficiais de qualquer outro ramo, através de portaria conjunta.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor imediatamente e aplica-se aos processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 20 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.