Decreto-Lei n.º 177/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/03/1976
Diploma n.º
177/76
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o disposto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, na nova redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 463/74, seja aplicável aos oficiais do quadro de complemento



Decreto-Lei n.º 177/76

de 5 de Março

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. O disposto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, na redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 463/74, de 18 de Setembro, é aplicável aos oficiais do quadro de complemento.

2. A antiguidade dos militares do quadro de complemento, quando promovidos a alferes e tenente, é reportada à data de promoção.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.