Decreto-Lei n.º 176/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/05/1999
Diploma n.º
176/99
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as taxas dos elementos específico e ad valorem e a taxa reduzida do elemento específico do imposto de consumo relativo aos cigarros



Decreto-Lei n.º 176/99

de 21 de Maio

De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1999, procede-se, com o presente diploma, à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Imposto de consumo relativo aos cigarros

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

Elemento específico - 5800$00;

Elemento ad valorem - 32%.

Artigo 9.º

Taxas reduzidas

Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:

Elemento específico - 255$00;

...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.