Decreto-Lei n.º 176/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/06/1979
Diploma n.º
176/79
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 dos artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro (orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino)



Decreto-Lei n.º 176/79

de 7 de Junho

Tornando-se conveniente introduzir desde já algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, sem prejuízo da reformulação global do seu clausulado que se encontra em curso:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - O conselho de gestão é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, um dos quais é o presidente, podendo, quando as circunstâncias o recomendem, ser designado um vice-presidente.

Art. 16.º - 1 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, do modo e pela ordem seguintes:

a) Pelo vice-presidente;

b) Pelo membro mais antigo do conselho ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.