Decreto-Lei n.º 176/2008

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/08/2008
Diploma n.º
176/2008
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Ministério da Economia e da Inovação
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores



Decreto-Lei n.º 176/2008

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, introduziu na legislação nacional os mecanismos gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, definindo os requisitos necessários à sua colocação no mercado, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

Tendo a directiva acima citada sido posteriormente alterada pela Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, importa adaptar a actual legislação às novas regras agora estabelecidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, e que agora se altera.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro

Os artigos 2.º e 3.º e o anexo i do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 -...

2 -...

a) As instalações por cabos, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;

c) ...

d) Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;

e) Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

f) Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspecção das máquinas;

g) ...

h) Os elevadores de estaleiro;

i) Os aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;

j) Os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

l) As escadas mecânicas e os tapetes rolantes.

Artigo 3.º

[...]

a) Ascensor - aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Habitáculo - parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente.

ANEXO I

[...]

1 -...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - Habitáculo - o habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e fabricada por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.

Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

2.3 - ...

2.4 - ...

2.4.1 - ...

2.4.2 - ...

2.4.3 - ...

2.4.4 - ...

2.5 - ...

2.5.1 - ...

2.5.2 - ...

2.6 - ...

2.6.1 - ...

2.6.2 - ...

2.6.3 - ...

2.6.4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

3.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.4 - ...

5 - ...

5.1 -...

5.2 - ...

5.3 - ...

5.4 - ...

5.5 - ...

5.6 - ...

5.7 - ...

5.8 - ...

5.9 - ...

5.10 - ...

6 - ...

6.1 - ...

6.2 - ...

7 - ...

7.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

7.2 - ...

a) ...

b) ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.