Decreto-Lei n.º 175/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/06/1994
Diploma n.º
175/94
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro (funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco e das sociedades de fomento empresarial)



Decreto-Lei n.º 175/94

de 27 de Junho

O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de capital de risco.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Forma e capital social

1 - As SCR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.

2 - As acções representativas do capital social das SCR são nominativas ou ao portador registadas.

3 - Com excepção dos aumentos de capital por incorporação de reservas, o capital social das SCR só poderá ser realizado em dinheiro.

Artigo 5.º

Sede

1 - ...

2 - Podem as SCR dispor de formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro, nos termos da lei geral.

Artigo 7.º

Limites nas operações activas

1 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social, não contando para o efeito o capital subscrito e não realizado.

2 - Nos casos de aumento do activo decorrente de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto na parte inicial do número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º

Operações especialmente vedadas

...

a) ...

b) A titularidade de participações em sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), reguladas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que detenham participações em instituições ou sociedades referidas na alínea c);

c) A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda ou o arrendamento de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, florestal, cinegética ou turística;

d) ...

e) A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades em que possuam participação, e apenas por meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades até 50% da correspondente participação e até ao final do segundo exercício subsequente àquele em que o contrato foi celebrado.

Artigo 17.º

Regime jurídico

As SCR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Art. 2.º São revogados os artigos 4.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.