Decreto-Lei n.º 175/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/05/1977
Diploma n.º
175/77
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adita o artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 141/77 (Código de Justiça Militar)



Decreto-Lei n.º 175/77

de 3 de Maio

Considerando que as estruturas actualmente existentes não permitem, de momento, a execução de algumas das regras prescritas no Código de Justiça Militar;

Considerando que só a prática poderá determinar, caso a caso, a localização das dificuldades de adaptação imediata do aparelho judiciário militar às novas regras:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 10.º, com a seguinte redacção:

Art. 10.º Enquanto as forças armadas não dispuserem de estruturas suficientes, os prazos previstos no n.º 3 do artigo 377.º do Código de Justiça Militar serão, respectivamente, de cinco e dez dias.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 21 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.