Decreto-Lei n.º 175/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/03/1976
Diploma n.º
175/76
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio (Serviço Cívico Estudantil)



Decreto-Lei n.º 175/76

de 4 de Março

Considerando que o actual regime de destacamento de professores para funções em serviços centrais e organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica terá de ser globalmente revisto de forma a evitar não só perturbações de natureza pedagógica e lectiva nos estabelecimentos de ensino a que pertencem, como ainda de carácter financeiro, derivados da necessidade do preenchimento imediato dos lugares deixados vagos, com os consequentes encargos não previstos;

Considerando que o Serviço Cívico Estudantil tem vindo a solicitar o destacamento, para as suas actividades, de docentes dos ensinos preparatório e Secundário, os quais, durante o período do destacamento, continuam a ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a que se encontram vinculados;

Considerando que se impõe a alteração do sistema vigente, de modo que as remunerações dos docentes destacados sejam pagas por verbas próprias do Serviço Cívico Estudantil;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, um n.º 3, com a seguinte redacção:

1. ...

2. ...

3. Quando os destacados forem professores dos ensinos preparatório e secundário mantêm os direitos consignados no número precedente, sendo, contudo, as suas remunerações pagas, enquanto durar o destacamento, por verbas próprias afectas ao Serviço Cívico Estudantil.

Art. 2.º O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 270/75, aplicar-se-á igualmente às situações de destacamento já autorizadas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.