Decreto-Lei n.º 175/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/04/1970
Diploma n.º
175/70
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Suprime o § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46257, que estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis



Decreto-Lei n.º 175/70

A conveniência de proceder à comercialização do azeite em embalagens individuais, de reduzida capacidade portanto, impõe a supressão do disposto no § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46257, que fixava em 0,2 l o mínimo da capacidade das embalagens obrigatórias para todos os óleos directamente comestíveis, incluindo o azeite.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É suprimido o § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, passando o § 1.º a § único.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.