Decreto-Lei n.º 175/2019

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/2019
Diploma n.º
175/2019
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, que operou a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.



Decreto-Lei n.º 175/2019

de 27 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, estabeleceu as condições da transmissão da totalidade das ações representativas do capital social da STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), do Estado para os municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, regulando o regime aplicável à STCP e as obrigações financeiras do Estado e dos municípios, entre outras matérias.

Este decreto-lei determina que os municípios e a STCP procedem à modificação do contrato de serviço público em vigor, tendo em vista a adaptação e a concretização do modelo de gestão previsto no presente decreto-lei. Contrato este que se encontra sujeito a parecer prévio vinculativo da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e visto prévio do Tribunal de Contas, pelo que, considerando o valor do contrato, as condições de validade e de eficácia legalmente exigidas para a sua plena produção de efeitos, só ocorrem após o visto.

Nestes termos, importa alterar a entrada em vigor do decreto-lei, de modo a compatibilizar a produção de efeitos da modificação do contrato de serviço público em vigor, com a operacionalização efetiva da intermunicipalização da STCP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, que opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, se os instrumentos contratuais a que se refere o número anterior não reunirem na data referida no n.º 1 as condições de eficácia legalmente exigidas, designadamente o visto do Tribunal de Contas, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a obtenção deste visto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 20 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de dezembro de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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