Decreto-Lei n.º 174/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/04/1987
Diploma n.º
174/87
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um n.º 6 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, que dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro (compatibilização do regime nacional do mercado de cereais com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia)



Decreto-Lei n.º 174/87

de 20 de Abril

O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, condiciona a exportação de cereais e seus derivados à obtenção de um certificado de exportação, que depende da prestação de uma caução que garanta a realização da operação durante o período de validade dos certificados.

À imagem do que se encontra estabelecido para os certificados de importação, torna-se necessário introduzir uma tolerância de 10% de molde a evitar situações de perda parcial da caução por flutuações em relação à quantidade constante dos certificados de exportação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, o número seguinte:

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.