Decreto-Lei n.º 173/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/07/1978
Diploma n.º
173/78
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto (Código das Expropriações)



Decreto-Lei n.º 173/78

de 8 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/77, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Quando a entidade expropriante for de direito público e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 50000$00, pagar-se-á logo, em dinheiro, aos expropriados, e o pagamento e a quitação respectiva operarão por si a transmissão de propriedade e posse.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.