Decreto-Lei n.º 173/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/03/1976
Diploma n.º
173/76
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 520/75, que cria, na directa dependência do Conselho da Revolução, o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM)



Decreto-Lei n.º 173/76

de 4 de Março

Considerando a necessidade de atribuir autonomia administrativa ao Serviço de Polícia Judiciária Militar;

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1. ...

2. ...

3. A partir de 1 de Janeiro de 1976, o SPJM gozará de autonomia administrativa.

4. O SPJM disporá de um conselho administrativo, cuja composição consta do quadro a que se refere o artigo 6.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.