Decreto-Lei n.º 172-C/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/06/1986
Diploma n.º
172-C/86
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento)



Decreto-Lei n.º 172-C/86

de 30 de Junho

Tendo sido fixado inicialmente, pelo Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, em 1500000 contos, reconhece-se a necessidade de elevar o capital mínimo das instituições bancárias.

Efectivamente, a simples reposição do valor real daquele montante nominal, decorridos mais de dois anos e tendo em atenção as taxas de inflação entretanto verificadas, tornaria necessário o seu incremento em montante significativo.

Acresce a esses factos a necessidade de reforçar a solidez financeira das novas instituições bancárias, bem como de as adequar ao regime de contrapartidas entretanto fixado pelo Governo e que se traduz num esforço de investimento com adequada cobertura de capitais próprios.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Capital mínimo)

1 - Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 2,5 milhões de contos.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º O capital social dos bancos já constituídos e o capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos estrangeiros já estabelecidas deve ser elevado até ao montante mínimo de 2,5 milhões de contos no prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.