Decreto-Lei n.º 172-A/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1981
Diploma n.º
172-A/81
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Insere disposições relativas às provas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro (admissão aos cursos ministrados na Escola Naval)



Decreto-Lei n.º 172-A/81

de 24 de Junho

Havendo necessidade de uniformizar os critérios de admissão nas academias militares dos ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Das provas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, poderão ser dispensados os candidatos oriundos dos estabelecimentos de ensino sob tutela do Exército, nos termos a fixar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 2.º O disposto no artigo 1.º aplica-se apenas para a admissão no ano de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

Promulgado em 22 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.