Sumário
Prorroga, até 31 de Outubro de 1996, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/95, de 30 de Maio (cria um regime excepcional de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como aquisição de serviços, quando tenham em vista acorrer ou prevenir situações extraordinárias de seca, motivadas por condições climatéricas adversas)
Decreto-Lei n.º 172/96
de 20 de Setembro
Considerando que o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 118/95, de 30 de Maio, veio permitir que pudessem ser adoptadas, com a rapidez e prontidão exigidas pela situação de seca então existente, determinadas medidas tendentes a garantir o fornecimento de água a populações dela carenciadas;
Considerando que se encontram por adjudicar determinados trabalhos que, embora complementares daqueles já realizados, se demonstram imprescindíveis para atingir a finalidade visada com o referido diploma legal;
Considerando a conveniência em assegurar a operacionalidade dos sistemas de abastecimento de água durante o Verão do corrente ano:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É prorrogado, até 31 de Outubro de 1996, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/95, de 30 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.