Decreto-Lei n.º 172/2008

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/08/2008
Diploma n.º
172/2008
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais do novo modelo de mapa judiciário



Decreto-Lei n.º 172/2008

de 26 de Agosto

Constitui objectivo programático do XVII Governo Constitucional a revisão do mapa judiciário, reforma indispensável a uma gestão racional do sistema judicial.

A implementação da reforma irá fazer-se a título experimental nas circunscrições de Alentejo-Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.

O parque judiciário existente nestas circunscrições denota sinais de deficiências estruturais e funcionais por ausência de melhorias significativas e de um conveniente programa de modernização.

A implementação do novo modelo de organização e gestão judiciárias nas circunscrições referidas terá de ser acompanhada da execução de projectos de melhoria da qualidade, modernização das instalações e apetrechamento tecnológico. Estes projectos deverão ser objecto de um tratamento célere, que não se compadece com dilações meramente fundadas na necessidade de respeitar complexos procedimentos administrativos.

Torna-se, assim, conveniente adoptar, durante o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que combine a celeridade processual exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e uma rigorosa transparência dos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais.

2 - O regime previsto no presente decreto-lei é válido pelo período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Regime excepcional e transitório

Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas, I. P., ou pela Direcção-Geral de Administração da Justiça, através do procedimento de ajuste directo, desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, podem ser adjudicados na sequência de procedimento de ajuste directo, com consulta obrigatória a três entidades, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

2 - A celebração de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior é precedida de um procedimento pré-contratual com observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 16 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.