Decreto-Lei n.º 171/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/06/1986
Diploma n.º
171/86
Diário da República
N.º 147/1986, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Autoriza a Junta do Crédito Público a recorrer a oficinas privadas nacionais para execução de títulos e certificados da dívida pública.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 171/86
de 30 de Junho
Para execução de títulos e certificados de dívida pública, de acordo com a legislação vigente, deve a junta do Crédito Público recorrer à Casa da Moeda ou outras oficinas do Estado, ou ainda, mediante prévia autorização, a casas especializadas do estrangeiro.

Dada a existência de oficinas privadas nacionais aptas também a proceder à mencionada execução, sem prejuízo da manutenção das normas de segurança que deve revestir a criação de valores do Estado, não se justifica a referida limitação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para a execução dos títulos e certificados da dívida pública a que se refere o § 2.º do artigo 64.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, pode a referida Junta recorrer ainda a oficinas privadas, incumbindo-lhe também neste caso o dever de fiscalização a que se refere o mesmo preceito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.