Decreto-Lei n.º 170/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/04/1975
Diploma n.º
170/75
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959 (Regulamento da Academia Militar)



Decreto-Lei n.º 170/75

de 1 de Abril

O Decreto-Lei n.º 45861, de 8 de Agosto de 1964, individualizou o cargo de director do serviço de instrução da Academia Militar, tendo as suas funções sido definidas pelo Decreto-Lei n.º 47481, de 3 de Janeiro de 1967.

Considerando que o aumento do número de cadeiras e consequentemente de professores e a diversidade dos cursos professados na Academia Militar se traduziram num maior volume e complexidade dos trabalhos cometidos ao director do serviço de instrução;

Considerando que o conjunto dos cursos destinados à Força Aérea se reveste de características específicas deste ramo, a cujas necessidades se tem de dar resposta da forma mais completa:

Torna-se necessário criar o cargo de director-adjunto do serviço de instrução, especialmente orientado para os assuntos de ensino respeitantes aos cursos para a Força Aérea.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O conselho escolar é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director do serviço de instrução, pelo director-adjunto do serviço de instrução, pelos professores catedráticos, incluindo os interinos, pelo comandante do corpo de alunos, pelo chefe do gabinete de estudos e pelo chefe da secção de estudos e planeamento, o qual serve de secretário sem voto.

Art. 9.º ...

§ único. O comandante da Academia, o 2.º comandante, por delegação expressa do comandante, o director do serviço de instrução e o director-adjunto do serviço de instrução, por delegação expressa do director, podem igualmente convocar os conselhos de curso.

Art. 14.º ...

§ único. O director do serviço de instrução é auxiliado no desempenho das suas funções por um director-adjunto do serviço de instrução oficial superior da Força Aérea, ao qual necessariamente competem os assuntos de ensino respeitantes aos cursos para a Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.