Decreto-Lei n.º 17/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/01/1983
Diploma n.º
17/83
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de Maio (estabelece regras quanto a itinerários e duração dos percursos dos veículos TIR, para entrega de mercadorias nos locais de destino, e estabelece sanções para o seu incumprimento)



Decreto-Lei n.º 17/83

de 21 de Janeiro

Considerando a necessidade de rectificar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de Maio, por a sua manutenção criar inúmeras dificuldades:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de Maio, cuja redacção passa a ser a seguinte:

Art. 3.º Sempre que os condutores dos veículos não apresentem na estância aduaneira de saída o documento comprovativo de que as mercadorias que transportaram para o País foram apresentadas nas estâncias aduaneiras de destino, a saída dos veículos não será autorizada, presumindo-se tais mercadorias descaminhadas aos respectivos direitos de importação, nos termos do artigo 36.º da Convenção TIR de 1975.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.