Decreto-Lei n.º 17/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/02/1980
Diploma n.º
17/80
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Alarga os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, para cumprimento, pelas empresas com sede ou qualquer forma de representação nas ilhas Terceira, de S. Jorge e Graciosa, das obrigações ali previstas relativas às contas do exercício de 1979



Decreto-Lei n.º 17/80

de 27 de Fevereiro

O sismo ocorrido nos Açores em 1 de Janeiro de 1980 implicou, para as empresas localizadas nas ilhas Terceira, de S. Jorge e Graciosa, a impossibilidade de cumprimento tempestivo das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São acrescidos de sessenta dias os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, para cumprimento, pelas empresas com sede ou qualquer forma de representação nas ilhas Terceira, de S. Jorge e Graciosa, das obrigações ali previstas relativas às contas do exercício de 1979.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.