Decreto-Lei n.º 169/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/06/1979
Diploma n.º
169/79
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio - Organização das comissões de fiscalização e conselhos fiscais das empresas públicas e equiparadas



Decreto-Lei n.º 169/79

de 6 de Junho

Às comissões de fiscalização e conselhos fiscais das empresas públicas e equiparadas incumbe um importante papel, designadamente como vigilantes de uma apropriada gestão e garantes da legalidade da vida daquelas empresas.

A todos os membros das comissões de fiscalização e conselhos fiscais, ressalvada a posição hierárquica do presidente, cabem idênticas funções, podendo qualquer discriminação entre eles, nomeadamente em matéria de remuneração, ser geradora de injustiça.

É necessário o respeito do salário máximo nacional, nos casos de acumulação de funções pelo exercício de actividade como membros das comissões de fiscalização e dos conselhos fiscais, nas empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas, de economia mista, bem como de empresas em que cessou a intervenção do Estado e que sejam sujeitas a reestruturação do conselho fiscal, em termos de, provisoriamente, um ou alguns dos seus membros serem designados pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Por outro lado, entende-se conveniente estabelecer um limite ao exercício das funções referidas por parte dos funcionários e agentes, de modo a assegurar-se uma maior eficiência.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ...

2 - O direito dos funcionários e agentes às remunerações como membros das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais das empresas referidas no número anterior não é prejudicado pelas eventuais remunerações que os referidos membros aufiram em razão de emprego normal ou outra actividade legalmente acumulável, salvo as disposições legais que fixam o limite do salário máximo nacional.

...

4 - As situações dos funcionários e agentes abrangidos pelos n.os 1 e 3 deste artigo deverão ser regularizadas no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor deste diploma.

...

Art. 2.º Nas empresas em que cessou a intervenção do Estado, ficando sujeitas à reestruturação do conselho fiscal, em termos de serem nomeados, a título provisório, um ou alguns dos seus membros pelo Ministério da Tutela e pelo Ministério das Finanças e do Plano, os referidos membros não poderão auferir remunerações que, adicionadas às provenientes do emprego normal ou outra actividade acumulável, excedam o limite do salário máximo nacional.

Art. 3.º Está vedado aos funcionários e agentes o exercício de funções de membros de comissões de fiscalização ou conselhos fiscais em mais de uma empresa, a não ser mediante expressa autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 28 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.