Decreto-Lei n.º 169/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/07/2004
Diploma n.º
169/2004
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o regime de aposentação antecipada dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações



Decreto-Lei n.º 169/2004

de 13 de Julho

Registam-se actualmente profundas alterações no sector da radiodifusão, ditadas por motivos tecnológicos e por razões de carácter organizacional, bem como da necessidade imperiosa de ajustar a actividade às novas perspectivas de desenvolvimento em que a liberalização e a concorrência são pontos de referência essenciais.

Há, por isso, com a maior urgência, que proporcionar às empresas condições para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da optimização da afectação de recursos e da maximização da racionalização de custos, possam vencer este desafio.

A necessidade de redimensionamento do quadro de pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), insere-se neste contexto.

Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da RDP subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

A viabilização das empresas não pode, porém, fazer-se à custa da sustentabilidade financeira dos regimes de pensões, motivo pelo qual se garante a completa neutralidade da medida para a CGA, já que a RDP assumirá todos os encargos decorrentes da antecipação da aposentação dos seus trabalhadores que dela venham a beneficiar.

Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

2 - A aposentação ao abrigo do presente diploma deve ser requerida no prazo de dois anos contados da data da sua entrada em vigor e depende da prévia concordância do conselho de administração da RDP ou da empresa que lhe suceder, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores é atribuída uma bonificação de 20% do tempo de serviço prestado na RDP, com descontos para a CGA, aos trabalhadores que pretendam aposentar-se, desde que, incluindo a referida bonificação, contem, pelo menos, 36 anos de serviço.

4 - O tempo de serviço relevante resultante da bonificação estabelecida no número anterior não pode, em caso algum, ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.

Artigo 2.º

Encargos da RDP

1 - A RDP entregará à CGA, de uma só vez, até ao último dia do mês em que seja publicado no Diário da República o valor da pensão de cada subscritor aposentado, nos termos do presente diploma, uma importância, determinada pela CGA por cálculo actuarial, correspondente aos encargos com a respectiva pensão de aposentação até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e às correspondentes quotas do subscritor e contribuição da entidade empregadora determinadas com base na remuneração considerada no cálculo daquela, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.

2 - Os encargos com a pensão de aposentação a suportar pela RDP nos termos do número anterior incluem a parcela da pensão atribuída ao abrigo do regime da pensão unificada da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 2 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.