Sumário
Aplica aos solicitados o disposto no Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro (suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais)
Decreto-Lei n.º 168/95
de 15 de Julho
Com o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, o Governo adoptou medidas no sentido de simplificar procedimentos respeitantes ao exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.