Decreto-Lei n.º 167/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1971
Diploma n.º
167/71
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as escolas superiores com frequência inferior a mil alunos possam ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário



Decreto-Lei n.º 167/71

de 26 de Abril

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49280, de 3 de Outubro de 1969, as escolas superiores poderão ter um subdirector quando a sua frequência for superior a mil alunos.

A experiência vem mostrando, porém, de forma inequívoca, a necessidade do subdirector em escolas que, tendo população inferior àquele limite, são obrigadas a assegurar serviços complexos em virtude da multiplicidade dos cursos nelas professados ou de outras circunstâncias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As escolas superiores com frequência inferior a mil alunos poderão ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.