Decreto-Lei n.º 166/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/04/1987
Diploma n.º
166/87
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto (altera as normas de funcionamento do mercado monetário interbancário)



Decreto-Lei n.º 166/87

de 18 de Abril

O Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto, conferiu realização das operações de cedência de disponibilidades de caixa das instituições de crédito um grau de flexibilidade que veio permitir maior eficácia no funcionamento do respectivo mercado.

A interdependência dos diversos mercados financeiros - de que é exemplo mais recente o mercado de câmbios a prazo, regulamentado pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (7.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1986 - aconselha a prosseguir na via da flexibilização das normas que os regulam.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O Banco de Portugal fixará o prazo das aludidas operações, não podendo o mesmo exceder um ano.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.