Decreto-Lei n.º 166/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/06/1979
Diploma n.º
166/79
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e Secretaria de Estado da Administração Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/78, de 15 de Julho (quadros únicos de pessoal dirigente e técnico administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do MEIC)



Decreto-Lei n.º 166/79

de 2 de Junho

O Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, não possibilitou, na prática, o cumprimento integral de todos os objectivos que nele foram expressos e que se pretenderam alcançar através da sua publicação.

Persistindo as razões que levaram a essa publicação e atendendo a que não se verificam novos encargos orçamentais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º Independentemente da data em que se verificar a colocação do pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considera-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidades, as respectivas colocações se efectuaram em 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.