Decreto-Lei n.º 166/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/04/1977
Diploma n.º
166/77
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Torna aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho



Decreto-Lei n.º 166/77

de 21 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, veio permitir que o recrutamento de pessoal docente para o Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Escola Central de Sargentos pudesse ser feito de entre os professores efectivos e auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho, estendeu ao Instituto de Odivelas o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 46377;

Considerando ser aconselhável alargar o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 46377 aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único É aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.