Decreto-Lei n.º 165/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/06/1994
Diploma n.º
165/94
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o regime de taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico e pelos serviços relativos a aeronaves



Decreto-Lei n.º 165/94

de 4 de Julho

A actual dispersão regulamentar das normas relativas às taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico e relativos a aeronaves, bem como a necessidade de melhorar o actual sistema da redução e isenção do pagamento das mesmas taxas, impõem a revisão do sistema em vigor.

Optou-se, assim, por enquadrar num único diploma legal o regime das taxas a cobrar pela DGAC por serviços prestados ao pessoal aeronáutico e relativos a aeronaves.

Também por se considerar de fundamental importância quer o papel dos aeroclubes na formação e desenvolvimento da aeronáutica quer o papel de certas entidades de cariz marcadamente social ao nível da saúde e da segurança e prevenção, institui-se com o presente diploma, para as entidades referidas, um regime preferencial de redução, por forma a permitir e garantir a continuação do seu trabalho.

Optou-se, igualmente, por consagrar legalmente a redução das taxas para os pilotos não profissionais, por forma a incentivar a prática aeronáutica, com especial relevo para as camadas mais jovens, bem como a isenção de pagamento de taxas para pilotos profissionais, em situações excepcionais, de modo a garantir a manutenção de necessária proficiência e capacidade profissional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Pessoal aeronáutico

1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são fixadas as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação dos seguintes serviços ao pessoal aeronáutico:

a) Emissão, revalidação e averbamento de licenças e cadernetas;

b) Exames e outros actos afins;

c) Inspecções e exames médicos;

d) Emissão de certificados;

e) Validação de licenças;

f) Aprovação de organizações de formação de pessoal aeronáutico;

g) Homologação dos cursos de formação de pessoal aeronáutico;

h) Emissão e revalidação de cartões de instruendos.

2 - Aos pilotos não profissionais pela prestação dos serviços referidos no número anterior é cobrada pela DGAC a taxa respectiva, com as seguintes reduções:

a) Pilotos não profissionais até 26 anos de idade, 50%;

b) Pilotos não profissionais com mais de 26 anos de idade, 25%.

3 - Os pilotos profissionais que se encontrem na situação de desemprego estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º

Aeronaves

1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações são fixadas as taxas a cobrar pela DGAC pela prestação dos seguintes serviços relativos a aeronaves:

a) Emissão, revalidação e averbamento de licenças e certificados;

b) Emissão de diários de navegação;

c) Emissão e renovação de cadernetas;

d) Emissão de licenças de estação de radiocomunicações de bordo;

e) Registo e cancelamento de hipotecas sobre aeronaves, motores e sobressalentes;

f) Certificação e inspecção periódica de organizações de manutenção de aeronaves e seus componentes.

2 - Aos aeroclubes, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1 e para aeronaves de que os mesmos sejam proprietários é cobrada pela DGAC a taxa respectiva, com uma redução de 50%.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos serviços prestados pela DGAC para aeronaves propriedade de associações sem fins lucrativos, nomeadamente associações humanitárias, serviços de bombeiros, hospitais e serviços de emergência médica.

Artigo 3.º

Documentação comprovativa

Por despacho do director-geral da Aviação Civil serão definidos os documentos a exibir perante a DGAC necessários ao reconhecimento das reduções e isenções de pagamento previstas no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.