Decreto-Lei n.º 165/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1976
Diploma n.º
165/76
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 540.º do Código de Processo Civil



Decreto-Lei n.º 165/76

de 1 de Março

1. O Código Civil, no artigo 365.º, veio dispensar as formalidades de legalização, pelas autoridades portuguesas, relativamente aos documentos passados em países estrangeiros, de conformidade com a lei local, desde que não surjam fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.

No caso de dever ser exigível, a legalização será feita nos termos da lei processual, que prevê, para o efeito, além do reconhecimento da assinatura do funcionário que emitiu o documento pelo agente diplomático ou consular português, o reconhecimento da assinatura deste no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Sucede, porém, que, exercendo os agentes referenciados no número anterior funções notariais e intervindo nos actos de legalização nessa qualidade, mal se compreende que se mantenha a exigência do reconhecimento da assinatura respectiva no Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que nos documentos por eles legalizados se mostre aposto o selo branco da repartição consular, meio normal de dar autenticidade aos actos com intervenção notarial.

Justifica-se, pois, que a lei processual seja alterada com vista a ser dispensada uma formalidade que se verifica ser inútil.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 540.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 540.º

(Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)

1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.

2. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.