Decreto-Lei n.º 164/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/04/1987
Diploma n.º
164/87
Diário da República
N.º 89, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Isenta do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação



Decreto-Lei n.º 164/87

de 10 de Abril

Na linha de orientação adoptada pelo Governo no ano de 1986, importa incentivar as empresas, durante o ano de 1987, a aumentarem o seu capital por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, em termos de os respectivos balanços apresentarem uma imagem mais actualizada da realidade da empresa.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.