Decreto-Lei n.º 162/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1995
Diploma n.º
162/95
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças)



Decreto-Lei n.º 162/95

de 6 de Julho

Sem prejuízo de se mostrar necessário proceder a uma revisão global da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, torna-se urgente introduzir, desde já, alterações de carácter pontual em alguns dos seus preceitos visando uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos da IGF.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 29.° e 42.° do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.°

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o interesse do serviço o justifique, mediante proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, o recrutamento de inspectores de finanças directores pode efectuar-se nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente.

Artigo 42.°

[...]

1 - Sempre que o interesse do serviço o justifique, os inspectores de qualquer categoria podem ser transferidos entre os diversos serviços, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

2 - ...

3 - A transferência pode ter lugar a pedido dos inspectores desde que tenham completado mais de três anos de exercício efectivo de funções no mesmo serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.