Decreto-Lei n.º 162/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/05/1988
Diploma n.º
162/88
Diário da República
N.º 112, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho



Decreto-Lei n.º 162/88

de 14 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, classifica as embarcações de pesca, consoante a área em que podem operar, em embarcações de pesca local, de pesca costeira e de pesca do largo.

Esta nova classificação, diferente da que constava do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, impõe que se proceda, desde já, a ligeira alteração de algumas disposições deste diploma, sem prejuízo da sua revisão global, que está em curso, uniformizando-se, assim, a terminologia, o que permitirá a continuidade dos movimentos de registos das embarcações de pesca.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 108.º, 115,º, 137.º, 145.º, 146.º e 147.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 108.º

Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária

1 - ...

a) ...

b) ...

1) ...

2) ...

3) Do largo - N;

c) ...

1) ...

2) ...

3) ...

d) ...

1) ...

2) ...

3) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 115.º

Inscrições a usar pelas restantes embarcações

1 - As embarcações de passageiros de trafego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do largo e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições:

a) ...

b) ...

2 - O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 137.º

Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;

c) ...

d) ...

Artigo 145.º

Desembaraço da autoridade marítima

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;

c) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 146.º

Alvará de saída

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) De pesca do largo;

d) ...

Artigo 147.º

Desembaraço da autoridade sanitária

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;

d) ...

e) ...

Art. 2.º - 1 - Os proprietários das embarcações de pesca com conjuntos de identificação anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma deverão reconvertê-los para a nova nomenclatura até 31 de Dezembro de 1990, mantendo as embarcações, até àquela reconversão, os conjuntos de identificação que actualmente possuem.

2 - A reconversão referida no número anterior não dispensa as embarcações de pesca da observância dos requisitos referidos no título IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Manuel Alves Elias da Costa.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.