Decreto-Lei n.º 162/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/05/1985
Diploma n.º
162/85
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/81, de 23 de Maio (publicações obrigatórias no Boletim Oficial de Cotações)



Decreto-Lei n.º 162/85

de 13 de Maio

Nos termos do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/81, de 23 de Maio, as sociedades anónimas ou em comandita por acções darão obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Cotações de uma das bolsas de valores a determinados factos e documentos com a antecedência de 20 dias em relação à data em que tiver lugar a respectiva operação.

Considerando que nos aumentos ou reduções do capital social o cumprimento daquela disposição legal tem levantado algumas dificuldades às empresas, em virtude de desconhecerem, atempadamente, a ocorrência da respectiva escritura;

Considerando que as empresas, perante o desconhecimento da data prevista para a escritura, e no sentido de evitar os inconvenientes decorrentes da não publicação no prazo previsto, optaram por referenciar aquele acontecimento à data da deliberação da assembleia geral, com naturais implicações no caso de o período de tempo decorrido entre a data da realização da assembleia geral e a data da escritura ser dilatado;

Considerando que o referido diploma veio estabe da assembleia geral corresponde muitas vezes a uma autorização de prazo não definido;

Considerando que o referido diploma veio a estabelecer um período diferente para publicação dos aumentos ou reduções do capital social daquele que foi fixado pelo n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, para as empresas com valores cotados - 30 dias posteriores ao da escritura:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A publicação a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverá ser feita nos 30 dias posteriores ao da celebração da correspondente escritura.

2 - A publicação a que se referem as alíneas b) a e) deverá ser feita com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data em que tiver lugar a respectiva operação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.