Decreto-Lei n.º 162/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/05/1982
Diploma n.º
162/82
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária



Decreto-Lei n.º 162/82

de 8 de Maio

Considerando que todas as universidades e institutos universitários se vêm debatendo com grandes dificuldades para a formação do seu pessoal docente;

Considerando que um dos modos de resolver essas dificuldades consiste num planeamento rigoroso na formação desse pessoal, que inclui, em certos casos, o seu envio ao estrangeiro para frequência de cursos e estágios e outras formas de preparação que englobam, por outro lado, também apreciável dispêndio de verbas e sobrecarga de serviço para o pessoal que remanesce;

Considerando que é indispensável que esse pessoal, depois de preparado, dê colaboração à sua instituição durante um tempo mínimo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenha efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado a prestar à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, com a manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria, sob pena de ter de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.

2 - O docente vinculado às obrigações estipuladas no número anterior poderá, contudo, transferir-se para outro ou idêntico lugar noutra instituição universitária portuguesa por acordo dos 2 reitores, após parecer favorável dos conselhos científicos das respectivas escolas ou órgãos equivalentes.

3 - Se o período a que respeitar a obrigação de prestar serviço terminar antes de 31 de Outubro, considera-se sempre prorrogado até esta data, de modo que o docente possa assegurar até ao fim o serviço do apuramento final das disciplinas respectivas.

Art. 2.º O presente diploma aplica-se a todas as concessões de novas bolsas e a todas as prorrogações que se verifiquem após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.