Decreto-Lei n.º 162/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1978
Diploma n.º
162/78
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, com vista a permitir a inscrição na ADSE de funcionários destacados que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos



Decreto-Lei n.º 162/78

de 6 de Julho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, mantém aos funcionários e agentes que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos os direitos adquiridos como beneficiários da ADSE; mas não contempla os funcionários destacados para o exercício daquelas funções antes da sua inscrição como beneficiários.

Estes vêem, assim, suspenso, enquanto durar o seu destacamento, o exercício do direito à inscrição na ADSE, que lhes era reconhecido na situação anterior pelo artigo 3.º do Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, colocando-os em situação de inferioridade, por nunca terem exercido o seu direito à inscrição, em relação aos funcionários já inscritos como beneficiários à data em que foram destacados para o desempenho de idênticas funções.

No intuito de corrigir esta desigualdade injustificada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os funcionários e agentes que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa mantêm o direito à inscrição como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), sempre que optem pelo regime de aposentação do Estado e continuem, assim, a descontar as quotas devidas para a Caixa Geral de Aposentações.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Manuel San-Bento Meneses.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.