Decreto-Lei n.º 162/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/04/1977
Diploma n.º
162/77
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas sobre o reembolso das prestações que as instituições de previdência tenham efectuado em consequência da doença resultante de ofensas corporais



Decreto-Lei n.º 162/77

de 21 de Abril

Com frequência as instituições de previdência concedem prestações a beneficiários em situação de doença provocada por acto de terceiro, que por ele deve indemnização.

Nestes casos, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, têm as instituições de previdência direito a ser reembolsadas do valor das referidas prestações pelo terceiro responsável ou pelo beneficiário, caso este tenha, entretanto, sido indemnizado.

Verificando-se não existir disposição que permita às instituições em causa reclamar o seu direito ao reembolso no próprio processo em que seja determinada a responsabilidade e outorgada a respectiva indemnização e considerando a dificuldade para, em momento subsequente, se conseguir aquele reembolso, o que origina situações de locupletamento à custa da previdência social e, consequentemente, dos trabalhadores seus beneficiários, é necessária a criação de normas que permitam a efectivação daquele direito, nos casos em que da doença tenha resultado incapacidade para o trabalho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Apresentado em qualquer tribunal um pedido de indemnização, com base em facto de que tenha resultado incapacidade para o trabalho, se o requerente for beneficiário de uma instituição de previdência, será esta oficiosamente notificada do despacho que designar dia para julgamento.

2. A instituição de previdência poderá reclamar até ao julgamento o reembolso das prestações que eventualmente haja concedido, por doença, ao beneficiário.

Art. 2.º - 1. Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações concedidas pelas instituições de previdência, nos termos do artigo anterior.

2. Se a situação económica dos devedores o justificar, poderá o juiz autorizar o pagamento em prestações das importâncias em dívida.

Art. 3.º Deve ser averiguado no processo se o credor da indemnização é beneficiário de alguma instituição de previdência.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Armando Bacelar.

Promulgado em 10 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.