Decreto-Lei n.º 161/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/05/1988
Diploma n.º
161/88
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a flexibilização na fixação das comissões praticadas pelo sector bancário



Decreto-Lei n.º 161/88

de 13 de Maio

Tem o Governo pautado a sua actuação no sentido de modernizar o sistema financeiro, o que passa, nomeadamente, pela flexibilização do regime de preços dos serviços prestados pelo sector financeiro.

De acordo com este princípio, torna-se necessário adequar a legislação existente, atribuindo às instituições bancárias a competência para fixar livremente os preços dos serviços por elas prestados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.