Decreto-Lei n.º 161/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/05/1979
Diploma n.º
161/79
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio (Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Seguros)



Decreto-Lei n.º 161/79

de 30 de Maio

O Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio, tem como objecto primordial a coordenação e o apoio ao desenvolvimento de toda a actividade de seguros e resseguros.

Considerando as modificações que para o sector nacionalizado resultaram das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 199/78, de 23 de Novembro, e n.º 8/79, de 3 de Janeiro, e as tarefas específicas que por aquelas resoluções foram cometidas ao INS.

Tendo também em conta a experiência decorrente do trabalho desenvolvido por aquele Instituto, é de toda a conveniência alterar, desde já, a constituição do seu conselho directivo sem prejuízo de uma revisão genérica do mencionado Decreto-Lei n.º 400/76, para o tornar mais adequado às necessidades actuais.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º O conselho directivo é constituído por três a cinco membros, um dos quais desempenhará as funções de presidente, nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.