Decreto-Lei n.º 160/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/04/1974
Diploma n.º
160/74
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e da Coordenação Económica a conceder, durante o período da vigência do IV Plano de Fomento, adiantamentos reembolsáveis ao Gabinete do Plano do Zambeze, destinados a custear despesas a cargo do mesmo Gabinete



Decreto-Lei n.º 160/74

de 20 de Abril

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Durante o período da vigência do IV Plano de Fomento, fica o Ministro das Finanças e da Coordenação Económica autorizado a conceder, através da Secretaria de Estado do Tesouro, adiantamentos reembolsáveis ao Gabinete do Plano do Zambeze, destinados a custear despesas a seu cargo decorrentes da execução do aproveitamento da região do Zambeze, em Moçambique.

Art. 2.º Os adiantamentos que vierem a ser concedidos serão reembolsados através das receitas de exploração do empreendimento de Cabora Bassa ou de quaisquer outras que venham a ser atribuídas ao Gabinete do Plano do Zambeze, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.