Decreto-Lei n.º 16/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/02/1992
Diploma n.º
16/92
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na Comissão para a Análise da Florestação. Altera o Decreto-Lei n.º 128/88, de 20 de Abril



Decreto-Lei n.º 16/92

de 5 de Fevereiro

A criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais impõe a introdução de representantes seus em comissões e grupos de trabalho já existentes e de carácter pluridisciplinar, onde as conexões com o ambiente são de grande significado.

Tais situações tornam necessária a alteração dos diplomas que definem a composição das referidas comissões e grupos de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/88, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - É igualmente criada, no âmbito da Direcção-Geral das Florestas, a Comissão para a Análise da Florestação (CAF), constituída por cinco membros, designados pelas seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

e) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.