Decreto-Lei n.º 16/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/02/1979
Diploma n.º
16/79
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril (contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional)



Decreto-Lei n.º 16/79

de 7 de Fevereiro

Considerando que importa estabelecer critérios uniformes sobre a contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional;

Considerando que já se encontram fixados novos critérios para o referido efeito, relativamente aos professores efectivos, provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

a) ...

b) Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação de habilitação académica, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço docente oficial qualificado de Bom ou Muito bom, até ao máximo de doze anos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 2.º O disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, com a redacção dada pelo número anterior, é aplicável ao concurso de estágios para docentes dos ensinos preparatório e secundário a realizar em 1979 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.