Decreto-Lei n.º 159/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1998
Diploma n.º
159/98
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 8.º do Código do IRC, isentando o Estado de IRC pelos rendimentos de capitais decorrentes de operações de derivados financeiros



Decreto-Lei n.º 159/98

de 24 de Junho

No quadro da gestão activa da dívida pública, têm vindo a ser realizadas pelo Estado, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, operações de derivados financeiros, nomeadamente swaps, associadas a empréstimos.

As diferenças favoráveis geradas por tais operações devem ser conformadas como pura redução de encargos, propósito inelutável da gestão activa da dívida pública.

A sujeição de tais diferenças favoráveis a imposto, sendo neutra do ponto de vista orçamental, gera, todavia, um empolamento desnecessário da despesa.

Assim, no uso da autorização legislativa contida na Lei n.º 3/98, de 12 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º.º

[...]

1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.º 3 deste artigo:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 9 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.